NOTAS
LEI DO CÃO-GUIA
O estado de Santa Catarina foi pioneiro ao sancionar a lei que dispõe sobre a permanência e o ingresso de cães-guias em locais públicos.

Pouco depois, outros estados - Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro - sancionaram suas leis, pode-se dizer, iguais à catarinense, que, por sua vez, é muito similar a outras leis de outros países que possuem escolas de cães-guias.

Infelizmente, no Brasil a lei federal recentemente sancionada deixou muito a desejar; uma verdadeira agressão ao bom senso. Tais problemas ocorreram em dois parágrafos. Um deles dá o direito de ingresso em lugares públicos apenas aos cegos e a seus cães. Pergunta: como será possível educar cães se treinadores, instrutores e famílias humanizadoras de cães não puderem ingressar nos lugares públicos? Ou seja, o cego receberá um cão que nunca entrou em cinemas, correios, supermercados, transportes etc. Para que servirá esse cão?

O segundo corte foi o que dizia que as escolas de cães-guias devem ser filiadas à Federação Internacional de Escolas de Cães-Guias, com sede em Londres, e que abriga mais de 80 escolas em todo o mundo. A única de país subdesenvolvido é a nossa. Isto é um verdadeiro absurdo, pois a Federação Internacional foi criada para evitar abusos, como o que está agora acontecendo no Brasil, depois da lei federal. As escolas de países desenvolvidos estavam tendo esse problema, ou seja, pessoas não qualificadas segundo regras internacionais estavam educando cães de forma errada e insuficiente. Por isso surgiu a Federação. O Brasil, portanto, está andando na contramão mais uma vez.

LEI CATARINENSE

Lei n° 11.087, de 30 de abril de 1999

Dispõe sobre a permanência e ingresso de cães guias nos locais que especifica e estabelece outras providencias .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Toda pessoa portadora de deficiência visual acompanhada de cão-guia, bem como treinador ou acompanhante habilitado, poderá ingressar e permanecer em qualquer local público ,meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições impostas por esta Lei e seu regulamento.

Parágrafo único. Entende-se por deficiência visual aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.

Art. 2° Todo cão-guia portará identificação e, sempre que solicitado, o seu condutor deverá apresentar documento comprobatório do registro expedido pela Escola de Cães-Guia acompanhado do atestado de sanidade do animal fornecido pelo órgão competente.

Art. 3° Atenta contra os direitos humanos quem impede qualquer pessoa conduzida por cão guia a ter acesso a locais públicos, meios de transporte municipais, intermunicipais e interestaduais ou estabelecimento aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso.

Art. 4° Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.

Art. 5° È admitida a posse, guarda ou abrigo de cães guias em zonas urbanas e em residências utilizadas por pessoas portadoras de deficiência, desde que tais ambientes sejam mantidos limpos e desinfetados.

Art.6° Para os fins dessa Lei, entende-se por:

I – Cão Guia: o animal portador de certificado de habilitação fornecido por uma escola filiada à FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE ESCOLAS DE CÃES GUIA e que esteja a serviço de uma pessoa portadora de deficiência dependente inteiramente dele ou que se encontre em estágio de treinamento;

II – Local público: é aquele aberto e utilizado pela sociedade com acesso gratuito ou mediante pagamento de taxa de ingresso;

III- Estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de Abril de 1999

Esperidião Amin Helou Filho

Governador de Estado

 

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